Decisão · STJ

STJ AREsp 2908341

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de reparação por danos materiais e morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA ATERPA S/A e OUTROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025 Concluso ao gabinete em: 7/5/2025 Ação: de reparação por danos materiais e morais por vícios construtivos, ajuizada por ANDRECIELY DOS SANTOS ROSA em face das ora agravantes. Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, "a) a indenizar a parte autora os danos materiais decorrentes dos vícios de construção constatados no laudo pericial, no importe mensurado no orçamento do perito (fls. 773), em R$ 21.697,70 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), com posição para março de 2023, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a publicação desta sentença, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação, por ser contratual a relação, a teor do artigo 405, do Código Civil." (e-STJ Fls. 1.021-1.022)
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