Decisão · STJ

STJ RHC 216870

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CITAÇÃO VÁLIDA E O RISCO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se reconheceu a legalidade da prisão preventiva da agravante, em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade. 2. A defesa alega que a prisão preventiva seria medida desnecessária, uma vez que a agravante já foi citada por edital e que, portanto, já teria suportado o ônus processual de não haver comunicado o seu novo endereço residencial ao juízo. 3. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento da medida cautelar de não alteração de residência sem prévia comunicação ao juízo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade justifica a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5. A reapreciação do descumprimento, ou não, das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, inadmissível no rito especial do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JACINTA ACOSTA contra a decisão de fls. 94-98, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva da agravante seria medida desnecessária, uma vez que ela já havia sido citada por edital e que, portanto, já havia suportado o ônus processual de haver se mudado sem comunicar seu novo endereço à Justiça, como determinava a decisão que lhe deferiu a liberdade com a imposição de medidas cautelares. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CITAÇÃO VÁLIDA E O RISCO CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se reconheceu a legalidade da prisão preventiva da agravante, em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade. 2. A defesa alega que a prisão preventiva seria medida desnecessária, uma vez que a agravante já foi citada por edital e que, portanto, já teria suportado o ônus processual de não haver comunicado o seu novo endereço residencial ao juízo. 3. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do descumprimento da medida cautelar de não alteração de residência sem prévia comunicação ao juízo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade justifica a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5. A reapreciação do descumprimento, ou não, das medidas cautelares demandaria revolvimento fático-probatório, inadmissível no rito especial do habeas corpus. 6. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido.
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