Decisão · STJ

STJ AREsp 2807970

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da casa bancária, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S. A., contra decisão monocrática de fls. 495/499, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 308/309, e-STJ): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, E COLLOR I. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS EM RAZÃO DA QUITAÇÃO. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INCORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A DIREITO ADQUIRIDO. OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O cerne do recurso versa sobre o ressarcimento ao apelado da diferença sobre os saldos das cadernetas de poupança no período de junho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março/1990 e abril/1990 que, segundo ele não foram reajustados corretamente pelo banco acionado. A matéria é pacífica no Superior Tribunal de Justiça que firmou posição assegurando o direito do depositante no sentido obter os reajustes de suas cadernetas de poupança pelos índices aplicáveis à espécie na época da contratação, não podendo a lei superveniente alcançar situações anteriormente estabelecidas, como pretende o apelante em suas razões. É de conhecimento público e notório que os planos econômicos lançados na tentativa de conter a inflação congelaram salários, aluguéis e preços, aumentaram impostos e alteraram as regras de cálculo para correção monetária que deveria ser aplicada às cadernetas de poupanças. Entretanto, as perdas suportadas pelos bancos no rendimento das poupanças não podem prejudicar o depositante. A caderneta de poupança é contrato de depósito bancário de trato sucessivo, através do qual o agente financeiro se obriga a creditar aos poupadores, a cada mês, os juros e correção monetária, segundo as normas vigentes no primeiro dia do prazo, sendo que os poupadores têm o direito de receber os rendimentos do período. Nestas condições, conclui-se que o decisum encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a orientação da jurisprudência pátria, não merecendo qualquer reforma. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 362/367, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 416/436, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 485, § 3º e 1022 do Código de Processo Civil/15. Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à ilegitimidade passiva da casa bancária; ii) a necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A ação de cobrança está sendo dirigida a pessoa diversa da eventual demanda, já que, ao contrário do quanto tentou fazer crer o Recorrido, o Banco Bradesco não é sucessor do Banco Econômico, o que impede que responda por eventuais débitos por ventura existentes. Imprescindível informar que o Banco Econômico, a pesar de estar em liquidação extrajudicial, possui personalidade jurídica para atuar no presente feito, bem como patrimônio para arcar com eventuais débitos. Sem contrarrazões (fls. 444/445, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 446/455, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados; iii) incidência da Súmula 83 do STJ. Daí o agravo (fls. 457/474, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 477/478, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 495/499, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo com amparo nos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7 do STJ. Daí o agravo interno (fls. 504/523, e-STJ), no qual a agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 527/529, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CASA BANCÁRIA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Impossibilidade, em sede de recurso especial, de modificação do entendimento do Tribunal de origem no que se refere à legitimidade passiva da casa bancária, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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