STJ AREsp 2800946
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. O recurso especial não é meio processual adequado para examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA BELARMINA PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte (fls. 309-310, e-STJ) que não conheceu do recurso. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 247, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Pagamento em duplicidade. Sentença de improcedência. Irresignação da Autora. Revelia - Presunção relativa (art. 344, CPC), admitindo a ponderação que o magistrado entender de rigor "A revelia não tem e não pode ter a virtude de transmudar o quadrado em redondo e o preto em branco, sem mais esta ou aquela" (Franciulli Neto, JTACSP- RT-85/231). Autora que comprovou o pagamento de compra através de cartão de crédito e posterior transferência via pix. Restituição devida. Danos morais. Inocorrência. Ausência de provas da lesão aos direitos de personalidade da Autora. Indenização indevida, sob o risco de se imprimir caráter lotérico, panaceico e/ou argentário. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte. Em suas razões de recurso especial (fls. 256-262, e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao artigo 5º, X, da CF, argumentando que faz jus à indenização por danos morais por ofensa à sua honra e imagem. Contrarrazões às fls. 277-281, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 287-289, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 292-296, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 299-303, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 309-310, e-STJ), a Presidência do STJ não conheceu do recurso por não ser atribuição desta Corte Superior aferir ofensa a dispositivo constitucional, bem como pela incidência da Súmula 284/STF, eis que a parte recorrente não indicou os dispositivos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente. Daí o presente agravo interno (fls. 314-324, e-STJ), em que a parte insurgente pretende o afastamento da incidência dos óbices aplicados na decisão ora agravada, repisando os fundamentos expostos no apelo nobre. Sem impugnação (fl. 328, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. 1. O recurso especial não é meio processual adequado para examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 2. A não indicação do dispositivo de lei que teria sido supostamente violado é circunstância que obsta o conhecimento do apelo nobre interposto tanto com fundamento na alínea "a", como na alínea "c", do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno desprovido.