Decisão · STJ

STJ AREsp 2779263

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão. 4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SALVA SERVIÇOS MÉDICOS DE EMERGÊNCIA LTDA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 750/759, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo (art. 105, III, alínea "a", CF) desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 629 - 630, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1) NULIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL INDICANDO DETALHADAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS SE CONCLUIU PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE MINUCIOSA DOS EXAMES E PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE TEVE POR OBJETIVO AVALIAR A CONDUTA PRETÉRITA DOS MÉDICOS. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. 2) SERVIÇO MÉDICO DE EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, DESDE QUE COMPROVADA A CULPA MÉDICA. PACIENTE IDOSO QUE SE QUEIXAVA DE DOR TORÁCICA, NÁUSEAS E VÔMITO. QUADRO CLÍNICO COMPATÍVEL COM SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. HIPÓTESE DIAGNÓSTICA COM INDICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR IMEDIATA, PARA COMPLEMENTAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA, AINDA QUE APRESENTASSE ELETROCARDIOGRAMA NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÉDICA E PRÉ-HOSPITALAR, UMA VEZ QUE FOI RECOMENDADA APENAS A UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO POUCAS HORAS DEPOIS. ERRO DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O GENITOR DA AUTORA VERIFICADO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL QUE CONVERGEM NESTE SENTIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 3) DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBITO DO GENITOR DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. DANO MORAL PRESUMIDO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MINORADO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. 4) MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO JUSTA. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, § 2º E INCISOS, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 672 - 677, e-STJ) Nas razões do recurso especial (fls. 682 - 691, e-STJ), a insurgente apontou violação aos artigos 473 do Código de Processo Civil e 398, 927 e 944, do Código Civil. Sustentou, em suma, que: i) não foram observadas as normas processuais e técnicas na perícia, logo deve ser declarada sua nulidade; ii) impossibilidade de reformatio in pejus com a alteração da data de início da incidência dos juros; iii) ausência de nexo causal entre a conduta da agravante e o evento danoso; iv) redução do valor da indenização por danos morais; v) que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento da indenização. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 715 - 717, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 720 - 731, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 750/759, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 763/771, e-STJ), no qual a agravante se insurge contra a aplicação dos referidos óbices sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão. 4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
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