Decisão · STJ

STJ AREsp 2324220

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-03-27publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A manutenção dos termos da sentença pelo Tribunal de origem, com relação à verba honorária, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA APARECIDA BARCELLOS AGUILHERA e OUTROS contra a decisão de minha relatoria de fls. 906/910, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a parte agravante reitera que o Tribunal a quo violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois "omitiu-se em apreciar que a verba honorária foi fixada em percentual inferior ao mínimo previsto, deixando, com isso, de remunerar devidamente o trabalho dos patronos da parte" (fl. 918). Argumenta, ainda, a favor da necessidade de fixação dos honorários de sucumbência entre 10% e 20% sobre as parcelas vencidas e vincendas, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 953. Na petição de fls. 945/946, pugna pela desconsideração do agravo interno interposto equivocadamente às fls. 922/933. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES PERCENTUAIS FIXADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A manutenção dos termos da sentença pelo Tribunal de origem, com relação à verba honorária, não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010). 3. A revisão das premissas fáticas utilizadas no aresto para a verificação da correta condenação dos ônus sucumbenciais fixados sob apreciação equitativa demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →