STJ AREsp 1942779
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÔNIBUS. ORBIGAÇÃO DE PAGAR DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, § 6º, DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 211/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A matéria pertinente ao art. 38, § 6º, da Lei 8.987/1995 não foi apreciada pela instância judicante de origem e, a despeito da oposição de aclaratórios para suprir eventual omissão, não houve, no especial, indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Petrópolis desafiando decisão de fls. 651/653, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 e 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que " d iscutir o alcance e a aplicação do art. 38, § 6º da Lei 8.987/95, que expressamente isenta o poder concedente de responsabilidade por encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros após a declaração de caducidade, é matéria puramente de direito, que não se confunde com o reexame vedado pela Súmula 7/STJ" (fl. 661). Aduz que " o Tribunal de origem, ao analisar a responsabilidade do Município, mesmo reconhecendo a prévia decretação da caducidade, enfrentou a tese jurídica central - a existência ou não de responsabilidade do poder concedente após a extinção do vínculo de permissão e durante a intervenção" (fl. 662). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 669/691. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÔNIBUS. ORBIGAÇÃO DE PAGAR DA MUNICIPALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 38, § 6º, DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 211/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A matéria pertinente ao art. 38, § 6º, da Lei 8.987/1995 não foi apreciada pela instância judicante de origem e, a despeito da oposição de aclaratórios para suprir eventual omissão, não houve, no especial, indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 3. Agravo interno não provido.