Decisão · STJ

STJ AREsp 2726038

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A matéria inserta nos artigos 884 e 944 e 945 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A , contra decisão monocrática de fls. 3.358-3.370, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 3.026-3.027, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C /C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DA CONSTRUTORA . SENTENÇA DETENDA S/A E GRAÚNA CONSTRUÇÕES LTDA PROCEDÊNCIA, CONDENANDO, SOLIDARIAMENTE, AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$804.510,58 EM FAVOR DA PARTE AUTORA. A) RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONSTRUTORA TENDA S/A. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, SOB JUSTIFICATIVA DE QUE OS VÍCIOS DECORRERAM DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO LOCAL PELA AUTORA E DE QUE O SUPOSTO NÃO FORNECIMENTO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS DEVERIA TER SIDO RECLAMADO QUANDO DA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS DANOS RELATIVOS AO CONSERTO DO MURO JÁ PRESTADOS. ARGUIÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO PELA AUTORA EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. B) RECURSO DA PARTE REQUERIDA GRAÚNA CONSTRUÇÕES LTDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA ILEGIMITIDADE DE PARTE E DO ADVENTO DA DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCIDÊNCIADO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL, NO TOCANTE AO PRAZO PRESCRICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. C) RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADO ERRO NA SENTENÇA QUE DECLAROU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, MAS NO INDENIZATÓRIO CONSIDEROU APENAS OS DANOSQUANTUM CONSTRUTIVOS. PLEITO ACOLHIDO. REFORMA DA SENTENÇA PARA ACRESCENTAR AO VALOR A SER INDENIZADO O MONTANTE DECORRENTE DA PINTURA PALIATIVA, SUBSTITUIÇÃO DAS MANGUEIRAS, MOBILIÁRIO E UTENSÍLIOS DA SALA E DO SALÃO DE FESTAS. FITNESS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, restaram desacolhidos na origem (fls. 3.068-3.073, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 3.153-3.180, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) os artigos 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que o Tribunal deixou de enfrentar as razões recursais da Recorrente; (ii) artigo 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; (iii) os artigos 7º, 156 e 473, todos do Código de Processo Civil - ao não possibilitar a realização de nova uma perícia técnica de engenharia para fins aferição de efetivo nexo de causalidade entre os alegados vícios construtivos e qualquer ato perpetrado pela Recorrente, em especial, quando as opiniões divergem com o primeiro laudo pericial produzido na medida cautelar de produção antecipada de provas; (iv) os art. 884 e 944 e 945 do Código Civil - ao deixar de aplicar a culpa concorrente à hipótese de ausência de manutenções realizadas pelo condomínio no empreendimento, gerando enriquecimento ilícito, extrapolando os limites do suposto dano, condenado a Recorrente a restituir R$ 320 mil a título de "pintura paliativa das fachadas", mais R$ 760 mil para realização de "serviços de reparo nas fachadas". Contrarrazões às fls. 3.186-3.199, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre indicando insuficiência de fundamentação recursal e por aplicação das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 3.254-3.264, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. No presente agravo interno (fls. 3.358-3.370, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que o laudo pericial se encontra devidamente fundamentado, revelando-se hábil a amparar a convicção do julgador e a afastar a necessidade de nova perícia, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. A matéria inserta nos artigos 884 e 944 e 945 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e, também não poderia, pois se trata de indevida inovação recursal, por não ter sido devolvida à apreciação do Tribunal a quo em momento oportuno. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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