STJ AREsp 2838649
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, acostado às fls. 1.124-1.144, e-STJ, interposto por JOAO AVILA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 1.118-1.121, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 995-996, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - POSTERIOR DENUNCIAÇÃO À LIDE EM FACE DA CORRETORA - RECURSO PELO RÉU - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA REALIZADA ENTRE AUTOR E SOCIEDADE CORRETORA - ACOLHIMENTO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DINÂMICA DO MERCADO DE AÇÕES QUE NÃO EVIDENCIA RELAÇÃO CONSUMERISTA - CORRETORA QUE É RESPONSÁVEL PELA LEGITIMIDADE DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS - INTELIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES CMN Nº 1.655 /1989 E 1.656/1989 - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA, DEMAIS PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS - LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA - CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEU FAVOR PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO- -LIDE PRINCIPAL PROCESSO DEVERÁ SUPORTAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - - CORRETORALIDE SECUNDÁRIA DENUNCIADA QUE NÃO ACEITOU A DENUNCIAÇÃO - EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DENUNCIADA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do especial (fls. 1.025-1.053, e-STJ), a parte agravante aponta, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 34, §3º, da Lei 6.404/76. Sustenta, em síntese, que "a instituição financeira depositária é solidariamente responsável no caso de alienação fraudulenta de ações escriturais através de utilização de procuração falsa, como ocorreu no presente caso, onde o Sr. João Ávila já havia falecido há mais de 13 anos da ocorrência da transferência fraudulenta das ações." (fls. 1.040, e-STJ). Contrarrazões às fls. 1.061-1.073, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.074-1.075, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 1.078-1.087, e-STJ), no qual a parte insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminutas às fls. 1.091-1.103, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1118-1121, e-STJ), negou-se provimento ao agravo, ante a incidência da Súmula 282/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 1124-1143, e-STJ), em que a agravante pugna pelo conhecimento do reclamo, refutando o óbice aplicado. Impugnação às fls. 1150-1164, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.