STJ AREsp 2764033
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Policiais Civis da Região de Campinas desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, ante a sua manifesta intempestividade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 190/192). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "em síntese, a r. decisão ora agravada comporta reforma em dois eixos : 1 - da Preclusão consumativa, uma vez que o ju í zo de admissibilidade inclui aferição de Tempestividade, e o E. TJSP em sua decisão não arguiu inadmissibilidade por intempestividade. 2 - Pela inexistência da suposta obrigação supostamente não cumprida pelo recorrente, sob pena de atuar o STJ como LEGISLADOR POSITIVO, criando obrigação não prevista em lei, em afronta direta contra a Garantia Constitucional assegurada no inc. II do art. 5º do NCPC" (fl. 200). A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 208/210). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense. 3. Agravo interno não provido.