Decisão · STJ

STJ AREsp 2839897

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 2. Consoante jurisprudência desta Corte, " o s óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025). 3. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Silma Oliveira Camargo de Melo desafiando a decisão de fls. 326/332, que conheceu de seu agravo para não conhecer do próprio apelo especial, em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos obstáculos sumulares, uma vez que: (a) "o que se debate nos autos diz com a impossibilidade de rever a decisão transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, adotando-se tese jurídica manifestamente oposta àquela que foi consagrada na sentença exequenda", motivo pelo qual "esse debate não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato, mas sim matéria puramente de direito, adstrita ao respeito à coisa julgada e os efeitos dela advindos" (fl. 343); (b) "a fundamentação do recurso especial é sólida, objetiva e devidamente detalhada, cumprindo todos os requisitos necessários para sua análise e acolhimento" (fl. 344). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 353/361. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. 1. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). 2. Consoante jurisprudência desta Corte, " o s óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 29/5/2025). 3. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Incidência do Enunciado n. 284/STF. 4. Agravo interno desprovido.
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