Decisão · STJ

STJ AREsp 2595277

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83 /STJ Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de responsabilidade civil por descumprimento contratual, como nos casos de indenização por defeito na obra, aplica-se o prazo de cenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 311-318). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 126): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado na teoria da actio nata acerca da contagem do prazo prescricional, segundo a qual a pretensão nasce quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. A ação de reparação dos vícios, tipicamente condenatória, sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil. O prazo decadencial referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, refere-se unicamente à execução da garantia prevista no caput, não sendo aplicável aos casos em que se pretende a condenação da construtora a corrigir os vícios da obra. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação. 2. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. Nas razões do agravo interno, sustenta que (fl. 268): 29. Contudo, esse Col. STJ já consolidou o entendimento de que "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato."3 30. No caso, portanto, deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias para requerer a reexecução do serviço, considerando tratar-se de vício oculto em produto durável, nos termos do art. 26, II, §3º, do CDC, e não o prazo prescricional de 10 anos, conforme entendeu o r. decisum. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 281-293). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83 /STJ Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de responsabilidade civil por descumprimento contratual, como nos casos de indenização por defeito na obra, aplica-se o prazo de cenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →