STJ AREsp 2880760
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024). 4. Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno (Petição 00336516/2025, recebida em 15/4/2025, às 16h56min60s) manejado pelo Estado do Pará desafiando a decisão de fls. 1.303/1.304, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, uma vez que o agravo em recurso especial impugnou os alicerces do decisório que inadmitiu na origem o apelo nobre. Em suas próprias palavras (fl. 1.317/1.318): Exmo. Relator, data máxima vênia, a decisão unipessoal do Exmo. Ministro deve ser reformada, eis que o AR Esp atendeu à dialeticidade no que respeita a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o RESp. Segundo a decisão ora agravada, o peticionante, em seu ARE Sp, deixou de impugnar especificamente o fundamento ligado à aplicação da Súmula 7/STJ e da falta de violação ao art. 1.022, do CPC. Contudo, basta analisar o recurso em comento para observar que este fundamento foi devidamente impugnado. Visando a demonstração de que estão presentes os requisitos para o conhecimento do REsp e do AREsp, importante fazer a retrospectiva dos principais elementos da causa. - Fls. 1213-1220 - não admissão do REsp em razão dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ (não tratou de qualquer incidência do art. 1.022, do CPC. -Fls. 1230 e seguintes - Agravo em Recurso especial, com a impugnação específica relacionada aos fundamentos da inadmissão recursal. Com efeito, na passagem de fls. 1233-1234 expressamente o recorrente impugnada a alegada incidência da Súmula 7/STJ no caso concreto, senão vejamos: "De outro lado, não há, in casu, revolvimento de fatos e provas, mas, sim, análise de direito, dada a flagrante violação a dispositivos da lei federal, e também da Constituição". No mesmo sentido, demonstrou-se que as provas foram produzidas e não precisam ser revalorizadas, o que afasta a Súmula 7/STJ. Ademais, demonstrou-se também que o caso concreto não provoca a incidência da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o resultado determinado pelo TJE não segue a mesma orientação desse C. STJ na situação com a que está sendo aqui tratada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Contraminuta às fls. 1.333/1.342. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITU O APELO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. "A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgInt no AREsp 2.426.264/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.600.888/RS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024). 4. Hipótese em que o agravo em recurso especial não atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido.