Decisão · STJ

STJ AREsp 2886324

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IDIVANI AFONSO DE FREITAS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 315-316). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 214): APELAÇÃO - CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - ACOLHIMENTO - AUTORA NEGOU A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ - A RÉ, POR SUA VEZ, COMPROVOU A CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (ART. 373, INCISO II, CPC) - EM RÉPLICA, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA, A AUTORA MUDOU SUA VERSÃO E DISSE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO - CONTEXTO A PARTIR DO QUAL DESCABE COGITAR DE INAUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO E IMPUTAR FRAUDE A TERCEIROS - NARRATIVA DA AUTORA, ADEMAIS, INVEROSSÍMIL, POIS JÁ CONSUMIDA A MARGEM DISPONÍVEL PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "O presente agravo interno decorre de decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, que fundamentou a decisão denegatória, sob o preceito de não ter sido impugnado especificamente os termos de violação à lei federal, além da inadmissibilidade ocorrer pela aplicação indevida da Súmula 7/STJ". (fl. 321). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 328). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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