STJ REsp 2151102
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária. 3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo de instrumento que discutia o critério de rateio. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIO SÉRGIO DE REZENDE BRITO e OUTROS contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) ausência de violação do art. 87, caput e § 1º, do CPC/2015. Os agravantes sustentam, além da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, a inexistência de jurisprudência consolidada e afirmam a necessidade de julgamento colegiado. Alegam que a adoção de critério distinto de rateio dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença representa clara violação ao art. 87, § 1º, do CPC/2015, por representar uma divisão desproporcional entre os sucumbentes, desconsiderando a divisão que já havia ficado consignada em sentença proferida na fase de conhecimento. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 252/253). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE RATEIO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento definitivo de sentença, determinou que cada executada deveria arcar com metade da verba honorária. Nas razões recursais, os exequentes objetivavam fosse fixada a responsabilidade dos litigantes pelo pagamento da verba honorária de forma proporcional à condenação, e não igualitária. 3. Ocorreu que, no julgamento de agravo de instrumento conexo, foi dado parcial provimento ao recurso de uma das executadas para estabelecer que a verba honorária devida por ela, no cumprimento de sentença, terá por base o proveito econômico dos exequentes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E, quanto à outra executada, já houve acordo entre as partes. Desse modo, ficou prejudicado o agravo de instrumento que discutia o critério de rateio. 4. Agravo interno desprovido.