STJ EAREsp 2798553
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OSCAR JOAQUIM VILASIO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementada (fl. 557): A G R A V O I N T E R N O N O S E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o agravo interno interposto contra decisão colegiada, pois cediço ser cabível referido recurso contra decisão unipessoal proferida pelo relator, a teor dos arts. 1.021 do CPC e 141 do RITJGO. Agravo interno não conhecido por ser manifestamente inadmissível. Sem embargos de declaração. O Ministro Herman Benjamin monocraticamente não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.042-2.043). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados monocraticamente (fls. 2.090-2.092). Foi apresentado, como paradigma, o seguinte julgado: 1) REsp n. 1.974.220/MG, relatado pela Ministra Nancy Andrigh. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente (fls. 2.169-2.171). Razões do agravo interno às fls. 2.175-2.227. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. A teor do que dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a iterativa jurisprudência desta Corte, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisões colegiadas, não sendo cabíveis contra decisão monocrática de relator. Precedentes. Agravo interno improvido.