Decisão · STJ

STJ AREsp 2236921

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-18publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, em face de decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (CONTRATO DE SEGURO) C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. As alegações de ocorrência de excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios e de que as custas processuais devem ser atualizadas pelo índice do TJGO e não pelo INPC não podem ser conhecidas, pois o agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, devendo o debate em seu âmbito cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão fustigada, especialmente sob o aspecto da legalidade. Por esta razão, não se mostra possível que esta Corte decida sobre questões que não foram apreciadas pelo Juízo a quo, ainda que se tratem de ordem pública, sobpena de supressão de instância. 2. O cumprimento de sentença deve ser realizado nos exatos termos da condenação exposta no acórdão transitado em julgado, sendo defeso as partes e ao juízo da execução alterar os critérios claramente fixados no título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada. 3. No caso, a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase decumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor da indenização securitária implica em violação à coisa julgada. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 502, 504, 507 e 508 do Código de Processo Civil e 757 e 765 do Código Civil. Sustenta, em síntese, afronta à coisa julgada e que "há nítido excesso de execução, em razão da natureza do seguro objeto dos autos e em razão do teor da decisão executada", pois "deveria ocorrer o pagamento por parte dos Recorrentes de 50% (cinquenta por cento - metade) da indenização securitária, que, no caso dos autos, trata-se de Seguro Habitacional, pela natureza deste deve o quantum ser calculado tão somente sobre o valor do saldo devedor do segurado junto ao banco que ofertou o financiamento". Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 281/305, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater o retrocitado óbice, além de repisar as alegações do recurso especial. Impugnação às fls. 392/413, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que a discussão que os agravantes pretendem reabrir, na fase de cumprimento de sentença, acerca da base de cálculo do valor do seguro, implica em flagrante violação à coisa julgada. 2.1 Não é possível derruir a afirmação do acórdão recorrido quanto à coisa julgada sem incursionar nos elementos fático-probatórios dos autos e sem reinterpretar o título executivo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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