Decisão · STJ

STJ MS 26094

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-05-12publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA PENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO MILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante contra supostos atos ilegais do Comandante da Aeronáutica e dos Membros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria n. R-6/GC1, de 27/1/2020. 2. Noticiam os autos que no MS n. 1019759-83.2019.4.01.3400, impetrado perante a 17 ª Vara Cível da SJ/DF, o Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato decisório manifestado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019, determinando a reabertura da fase instrutória do procedimento administrativo. Ainda, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de efeitos funcionais, financeiros e disciplinares decorrentes da condenação do impetrante no bojo do FATD n. 1/4GAB/2019. 3. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ao dar cumprimento à referida decisão judicial, o Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do justificante. Colho, ainda, que "em 10/10/2019, após cumprida metade da punição imposta, ou seja, 03 (três) dos 06 (seis) dias, o Chefe do EMAER relevou o cumprimento do restante da punição disciplinar, nos termos do art. 51 do RADEr (fl. 76 do PATD)". 4. Após o término do processo administrativo disciplinar, foi aplicada, novamente, a penalidade de seis dias de prisão; entretanto, "a decisão administrativa foi clara ao determinar, expressamente, que a aplicação da punição dar-se- ia apenas para efeitos de registro nos assentamentos do militar, não havendo que se falar em efeitos executórios". 5. No caso, não se verifica a alegada desobediência da ordem judicial proferida pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400, uma vez que o Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do justificante. 6. Hipótese em que não prospera a alegação de exíguo tempo para preparação da defesa, pois, anteriormente anulado o processo administrativo, houve o reinício da fase instrutória e proferido despacho pelo Conselho de Justificação deferindo prazo de 5 (cinco) dias formulado na defesa prévia para manifestação, além de que "terá o justificante novo prazo para apresentação complementar da defesa". Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa. 7. No que se refere à incompetência do Conselho de Justificação para julgar o impetrante por ter atuado "como órgão acusatório, arrolando testemunhas", nos termos da legislação de regência - art. 8º da Lei n. 5.836/72 e Instrução do Comando da Aeronáutica n. 111-5/2009 -, não há vedação expressa ou limitação na indicação das testemunhas da acusação e da defesa, sendo lícito ao Conselho de Justificação "reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos". 8. Na espécie, não restou devidamente comprovada pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, a alegada imparcialidade dos membros do Conselho de Justificação a inquinar de nulidade a condução do processo administrativo que culminou na penalidade aplicada ao impetrante. De fato, "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief .. " (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 9. In casu, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Justificação deram-se, tão somente, para fins de registro no assentamento do militar e reflexos administrativos decorrentes, em razão de o impetrante já ter cumprido a punição de prisão (3 dias), posteriormente anulada por decisão judicial. Em razão disso, não se evidencia a alegada ocorrência de bis in idem, porquanto houve o cumprimento apenas uma vez da pena de prisão, motivo pelo qual não prospera a alegação de que o impetrante está sendo processado e punido pelos mesmos fatos, já que o processo administrativo fora anteriormente anulado pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400. 10. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de a gravo interno interposto por EMILIO KERBER FILHO contra decisão que denegou mandado de segurança que objetivava a anulação do Conselho de Justificação, instituído pela Portaria n. R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020, porquanto eivado de vícios insanáveis. Em suas razões, sustenta o agravante que a insubsistência do decisum agravado, por equívoco de premissas fáticas, sob os seguintes argumentos: i) Os vícios do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 foram reconhecidos pela sentença e-STJ Fl.141 no Mandado de Segurança nº 1019759-83.2019.4.01.3400, distribuído à 17ª Vara Federal Cível da SJDF. .. O impetrante também foi alvo de Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 - e-STJ Fl.158 . Neste processo/procedimento: o libelo acusatório constou o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 no Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020, e-STJ Fl.158: .. O que houve na decisão recorrida foi manifesta confusão entre os dois procedimentos distintos: i) a Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 e-STJ Fl.125 ; e ii) o Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 e-STJ Fl.158. e. DESOBEDIENCIA À ORDEM JUDICIAL. A sentença do Mandado de Segurança nº 1019759-83.2019.4.01.3400 e-STJ Fl.141 determinou que se abstivesse de incluir o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 e-STJ Fl.125 para efeitos funcionais financeiros e disciplinares. Logo, por determinação judicante o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 e-STJ Fl.125 não deveria constar no libelo acusatório do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 e-STJ Fl.158 . Por este motivo, configurada está desobediência à ordem judicial, .. Quando a autoridade reabriu o Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 para dar cumprimento à ordem judicial, a pena já havia sido cumprida, como confessa a autoridade processante e-STJ Fl.33 : .. A autoridade do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019, após aplicar a punição: I. reabriu o processo administrativo, II. ouviu as testemunhas do impetrante, III. ouviu o impetrante, IV. aplicou a mesma pena (!). Logo, o "novo" processo foi uma mera formalidade a posteriori, com dupla punição. Contudo, este ato administrativo bis in idem causou e está causando graves prejuízos à carreira do impetrante. .. ii) Mesmo sabendo que havia o Mandado de Segurança em pleno curso, até porque a autoridade coatora prestou informações, jamais poderia ter determinado o cumprimento da pena. .. A Administração Pública não poderia convalidar os atos, ainda que por cumprimento de decisão judicial. .. Após aplicada a pena de prisão, o "refazimento" do processo e dos procedimentos do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 e-STJ Fl.125 foi apenas um atalho para convalidar dos vícios reconhecidos na sentença e-STJ Fl.141 no Mandado de Segurança nº 1019759- 83.2019.4.01.3400. O STJ não pode reconvalidar tamanha afronta aos direitos fundamentais à ampla defesa de contraditório e deste ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, VI, § 2º do CPC). iii) Do mesmo modo, a confusão entre os dois processos e procedimentos irradia seus efeitos para a questão do bis in idem. A sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1019759-83.2019.4.01.3400 e-STJ Fl.141 estabeleceu que um comando inibitório: proibida a inclusão do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 e-STJ Fl.125 , especialmente no que diz respeito a suas implicações funcionais, financeiras e disciplinares. Se o impetrante cumpriu sua pena de prisão relativa ao Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 e-STJ Fl.125 , não há motivo para que o mesmo fato seja incluído, novamente, no Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 - e-STJ Fl.158 para apenar novamente o impetrante. .. Diferentemente do afirmado decisão recorrida, factualmente o impetrante cumpriu sim a pena de prisão pelo Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 - e-STJ Fl.125 , antes mesmo que houvesse uma decisão válida. Contudo, o mesmo fato foi novamente processado em desfavor do impetrante, por meio de um Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 - e-STJ Fl.158 . iv) Acúmulo ilícito de funções de acusação e julgamento no Conselho de Justificação e-STJ Fl.158 . .. O objeto do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 - e-STJ Fl.125 somente poderia ser apurado pela autoridade apuradora do Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019 - e-STJ Fl.125 . Não poderiam os membros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 - e-STJ Fl.158 apurar novamente o mesmo fato para fins de punição. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R-6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 - e-STJ Fl.158 estão nas folhas e-STJ Fl.102 e e-STJ, Fl.104: .. Se os membros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria nº R- 6/GC1 de 27 de janeiro de 2020 - e-STJ Fl.158 arrolaram sponte sua testemunhas, figuram como dupla função: de acusadores e de julgadores. v) omissão acerca da ocorrência de prescrição, pois constou do libelo acusatório fatos anteriores a 27.01.2014, em flagrante violação ao artigo 18 da Lei nº 5.836/72 que prevê o prazo prescricional de apuração. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja concedida a segurança vindicada. O prazo para impugnação decorreu in albis, conforme certidão de fl. 732. É o relatório. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE DE ATO DESCISÓRIO E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESOBEDIÊCIA DA ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE APENAS UMA PUNIÇÃO DE PRISÃO. SEGUNDA PENALIDADE IMPOSTA APENAS PARA FINS DE REGISTRO NO ASSENTAMENTO DO MILITAR E REFLEXOS ADMINISTRATIVOS DECORRENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMPARCIALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora Agravante contra supostos atos ilegais do Comandante da Aeronáutica e dos Membros do Conselho de Justificação, instaurado pela Portaria n. R-6/GC1, de 27/1/2020. 2. Noticiam os autos que no MS n. 1019759-83.2019.4.01.3400, impetrado perante a 17 ª Vara Cível da SJ/DF, o Juízo de 1º Grau concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do ato decisório manifestado no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. 1/4GAB/2019, determinando a reabertura da fase instrutória do procedimento administrativo. Ainda, deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão de efeitos funcionais, financeiros e disciplinares decorrentes da condenação do impetrante no bojo do FATD n. 1/4GAB/2019. 3. Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, ao dar cumprimento à referida decisão judicial, o Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do justificante. Colho, ainda, que "em 10/10/2019, após cumprida metade da punição imposta, ou seja, 03 (três) dos 06 (seis) dias, o Chefe do EMAER relevou o cumprimento do restante da punição disciplinar, nos termos do art. 51 do RADEr (fl. 76 do PATD)". 4. Após o término do processo administrativo disciplinar, foi aplicada, novamente, a penalidade de seis dias de prisão; entretanto, "a decisão administrativa foi clara ao determinar, expressamente, que a aplicação da punição dar-se- ia apenas para efeitos de registro nos assentamentos do militar, não havendo que se falar em efeitos executórios". 5. No caso, não se verifica a alegada desobediência da ordem judicial proferida pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400, uma vez que o Conselho de Justificação determinou a anulação da punição de seis dias de prisão, aplicada ao militar, ora impetrante, assim como a reabertura da fase instrutória do processo, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do justificante. 6. Hipótese em que não prospera a alegação de exíguo tempo para preparação da defesa, pois, anteriormente anulado o processo administrativo, houve o reinício da fase instrutória e proferido despacho pelo Conselho de Justificação deferindo prazo de 5 (cinco) dias formulado na defesa prévia para manifestação, além de que "terá o justificante novo prazo para apresentação complementar da defesa". Portanto, não há de se falar em cerceamento de defesa. 7. No que se refere à incompetência do Conselho de Justificação para julgar o impetrante por ter atuado "como órgão acusatório, arrolando testemunhas", nos termos da legislação de regência - art. 8º da Lei n. 5.836/72 e Instrução do Comando da Aeronáutica n. 111-5/2009 -, não há vedação expressa ou limitação na indicação das testemunhas da acusação e da defesa, sendo lícito ao Conselho de Justificação "reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos". 8. Na espécie, não restou devidamente comprovada pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, a alegada imparcialidade dos membros do Conselho de Justificação a inquinar de nulidade a condução do processo administrativo que culminou na penalidade aplicada ao impetrante. De fato, "em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief .. " (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 9. In casu, os efeitos da decisão proferida pelo Conselho de Justificação deram-se, tão somente, para fins de registro no assentamento do militar e reflexos administrativos decorrentes, em razão de o impetrante já ter cumprido a punição de prisão (3 dias), posteriormente anulada por decisão judicial. Em razão disso, não se evidencia a alegada ocorrência de bis in idem, porquanto houve o cumprimento apenas uma vez da pena de prisão, motivo pelo qual não prospera a alegação de que o impetrante está sendo processado e punido pelos mesmos fatos, já que o processo administrativo fora anteriormente anulado pelo Juízo da 17ª Vara da SJDF, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019759-83.2019.4.01.3400. 10. Agravo interno desprovido.
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