STJ AREsp 2597579
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de forma específica e concatenada. Dessa forma, correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem demonstrar, com clareza e articulação, em que consistiu a suposta ofensa praticada pelo Tribunal de origem. 6. É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.117-2.130) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 2.107-2.113). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o "acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre pontos cruciais ventilados no recurso de apelação, mesmo após a oposição de embargos de declaração com fim prequestionador" (fl. 2.123). Nesse contexto, especifica as omissões consideradas relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) a ausência de posse anterior exercida pelo autor, (ii) a impossibilidade de cumulação de pedidos com ritos diversos, e (iii) a ilegitimidade ativa do condomínio edilício para figurar no polo ativo da demanda possessória. .. Menciona que as referidas "matérias são de ordem pública e foram impugnadas expressamente desde o início, não podendo, portanto, se alegar a incidência da Súmula 283 do STF por suposta falta de impugnação de fundamento autônomo" (fl. 2.123). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a discussão "não é a existência ou não da posse, tampouco a validade de documentos ou contratos, mas sim a incorreta aplicação de normas federais a fatos incontroversos. Não se pleiteia que esta Egrégia Corte reveja provas, mas que atribua correta consequência jurídica ao fato de o Agravado não ter comprovado posse legítima nem título jurídico válido que sustente sua pretensão" (fl. 2.123). Ademais, "a fundamentação recursal foi clara e objetiva. A menção a cada dispositivo legal violado foi acompanhada da devida contextualização fática e jurídica, demonstrando com precisão o nexo entre o erro de julgamento e a norma infringida. Logo, não se pode invocar a Súmula 284 do STF para rejeitar o recurso por "deficiência de fundamentação", pois a exata compreensão da controvérsia está evidente trata-se de erro na subsunção jurídica, e não de omissão argumentativa" (fl. 2.123). Reitera a tese de violação dos arts. 330, 373, 372, 485, 555 e 1.013 do CPC "e artigos de fundo material do Código Civil" (fl. 2.124), assim como que a "menção ao art. 93, IX, da CF/88 foi feita apenas como reforço argumentativo para a tese de ausência de fundamentação, sendo a essência da discussão claramente de natureza federal infraconstitucional" (fl. 2.124). Portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF deveriam ser afastadas, haja vista que a argumentação jurídica "foi construída com base em premissas claras, e cada violação legal foi devidamente articulada com os fatos incontroversos dos autos, como exige a técnica recursal" (fl. 2.124). Assim, "não se pode tachar o recurso de genérico ou incompreensível a ponto de justificar a aplicação da Súmula 284/STF. Tampouco há omissão de enfrentamento de fundamento autônomo que justificasse a aplicação da Súmula 283/STF, já que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente enfrentados e refutados" (fl. 2.124). Acerca da "ilegitimidade ativa do Condomínio autor" (fl. 2.125), defende que as súmulas citadas são inaplicáveis, pois a questão "foi amplamente debatida, sendo reiterada ao longo de toda a cadeia recursal (sobretudo AREsp fls.1.969 e ss. e REsp de fls. 1.764 e ss.), conforme já ressaltado no preâmbulo desse capítulo" (fl. 2.125), e que o argumento "foi apoiado na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual o condomínio edilício é ente despersonalizado e não possui legitimidade para propor ação possessória sobre áreas não comprovadamente comuns" (fl. 2.125). Afirma a impossibilidade de cumulação de pedidos com ritos impróprios, "vedada pelo ordenamento processual, cuja constatação prescinde de qualquer incursão no acervo probatório dos autos. A fundamentação recursal foi suficientemente precisa para evidenciar a incompatibilidade entre os pedidos formulados e o procedimento escolhido, inclusive com remissão a precedentes pertinentes", o que afastaria as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, assevera que a jurisprudência "do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado o entendimento de que a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ser realizada de forma criteriosa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 2.126), destacando o seguinte: .. a rejeição de um recurso não autoriza, por si só, a majoração automática dos honorários advocatícios, especialmente quando a causa não possui complexidade significativa ou quando os valores envolvidos são desproporcionais ao acréscimo determinado. .. A decisão de majoração dos honorários advocatícios deve ser devidamente fundamentada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a decisão monocrática não expôs de forma suficiente os motivos que justificariam o acréscimo de 20 % nos honorários advocatícios já arbitrados, especialmente considerando que a demanda não apresenta complexidade extraordinária ou valores que justificassem tal percentual. Nesse contexto, busca a redução do "patamar arbitrado para os honorários advocatícios, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência da Corte" (fl. 2.126). P ede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 2.135-2.143). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido de forma específica e concatenada. Dessa forma, correta a aplicação da Súmula n. 283/STF. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que, de forma genérica, alega violação de dispositivo legal, sem demonstrar, com clareza e articulação, em que consistiu a suposta ofensa praticada pelo Tribunal de origem. 6. É "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.