STJ AREsp 2864832
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Alessandra Gabriel de Jesus e Neemias Barroso de Jesus contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob alegação de violação aos arts. 48, 371, 373 e 489 do CPC/2015. Os agravantes sustentam que o recurso especial preenchia os requisitos legais para admissibilidade e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada ao inadmitir o recurso especial, com base na ausência de violação a norma federal e na incidência da Súmula 7 do STJ 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples menção a dispositivos legais, desac ompanhada de argumentação clara e objetiva, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A mera alegação genérica de que não incidem o óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstração objetiva da inaplicabilidade à luz do acórdão recorrido, não atende aos requisitos de admissibilidade. 6. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. As razões recursais apresentadas pela parte agravante não impugnaram, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS HOSPITALARES. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Alessandra Gabriel de Jesus e Neemias Barroso de Jesus contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob alegação de violação aos arts. 48, 371, 373 e 489 do CPC/2015. Os agravantes sustentam que o recurso especial preenchia os requisitos legais para admissibilidade e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial preenche os requisitos formais e materiais para impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando os óbices apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi suficientemente fundamentada ao inadmitir o recurso especial, com base na ausência de violação a norma federal e na incidência da Súmula 7 do STJ 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples menção a dispositivos legais, desac ompanhada de argumentação clara e objetiva, não viabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A mera alegação genérica de que não incidem o óbice da Súmula 7 do STJ, sem demonstração objetiva da inaplicabilidade à luz do acórdão recorrido, não atende aos requisitos de admissibilidade. 6. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 7. As razões recursais apresentadas pela parte agravante não impugnaram, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.