Decisão · STJ

STJ AREsp 2822034

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-09publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado em alegações de nulidade por ausência de intimação e ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, com base nos arts. 1.022, I e II, 1.019, II e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, bem como a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo quando desacompanhado de argumentos específicos contra todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconizado pelas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.944.100/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022). 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, "o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir" (AgInt no AREsp 1.736.426/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2021). 6. O exame das alegações de ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de intimação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024). 7. A falta de impugnação a fundamentos suficientes da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp 2.423.648/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/11/2024). 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre como os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado em alegações de nulidade por ausência de intimação e ilegitimidade passiva para figurar no cumprimento de sentença, com base nos arts. 1.022, I e II, 1.019, II e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a demonstração de violação aos dispositivos legais indicados, bem como a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é intempestivo quando desacompanhado de argumentos específicos contra todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme preconizado pelas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.944.100/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/04/2022). 5. Nos termos da jurisprudência consolidada, "o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir" (AgInt no AREsp 1.736.426/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2021). 6. O exame das alegações de ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de intimação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 2.151.760/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024). 7. A falta de impugnação a fundamentos suficientes da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso (AgInt no AREsp 2.423.648/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 13/11/2024). 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva sobre como os dispositivos legais teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia (AgInt no AREsp 2.444.719/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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