STJ Rcl 44894
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONGRUENTE E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA. BAIXA AO ARQUIVO. PERDA DE OBJETO. 1. Embargos de declaração opostos a Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra Decisão que julgou procedente a Reclamação e cassou a Decisão Reclamada, para determinar o cumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da Decisão proferida no IAC n. 14. 2. Alegação de omissão por não haver sido apreciada a forma de disponibilização dos medicamentos oncológicos, que implicaria a necessidade de inclusão da União no feito. 3. Embargos que suscitam questão não debatida nos autos, nem apreciada no Acórdão embargado, em flagrante tentativa de inovação recursal. Contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Omissão não caracterizada. 5. Na origem processo já foi julgado definitivamente e baixado ao arquivo o que impõe a perda superveniente do objeto da presente reclamação. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra Acórdão da Primeira Seção, em sede de Agravo Interno, que se encontra assim ementado (fl. 211): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou procedente a presente Reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar que o Juízo reclamado cumpra a decisão proferida no IAC 14/STJ. II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de decisum que teria descumprido a decisão exarada nos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, que determinou que, até o julgamento definitivo do aludido IAC, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre o fornecimento de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas. III. Hipótese em que o Juízo estadual, após a afetação do IAC 14/STJ, declinou da competência para a Justiça Federal, em flagrante desrespeito à ordem emanada por esta Corte de Justiça. Dessa forma, descumpriu-se o que fora determinado pelo STJ no IAC 14, de modo que merece ser mantida a decisão ora agravada. I V. Agravo interno não provido. O Embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que não teria sido apreciado o fato de o medicamento pleiteado ser oncológico, o que ensejaria a inaplicabilidade do IAC n. 14 e a necessidade de inclusão da União no feito (fls. 231-239). A Embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONGRUENTE E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SENTENÇA. BAIXA AO ARQUIVO. PERDA DE OBJETO. 1. Embargos de declaração opostos a Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto contra Decisão que julgou procedente a Reclamação e cassou a Decisão Reclamada, para determinar o cumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, da Decisão proferida no IAC n. 14. 2. Alegação de omissão por não haver sido apreciada a forma de disponibilização dos medicamentos oncológicos, que implicaria a necessidade de inclusão da União no feito. 3. Embargos que suscitam questão não debatida nos autos, nem apreciada no Acórdão embargado, em flagrante tentativa de inovação recursal. Contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Omissão não caracterizada. 5. Na origem processo já foi julgado definitivamente e baixado ao arquivo o que impõe a perda superveniente do objeto da presente reclamação. 6. Embargos de Declaração rejeitados.