Decisão · STJ

STJ AREsp 2490284

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 4.509, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO -AÇÃO DE REGRESSO -DÍVIDA TRABALHISTA -PRESCRIÇÃO -PRAZO DECENAL -REJEIÇÃO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO-Ação regressiva que tem em mira recomposição de patrimônio atingido por dívida trabalhista judicialmente reconhecida está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos disciplinado pela cláusula geral do Código Civil. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.552-4.556, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 206, § 3º, IV e V, do CC. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, em razão da incidência do prazo de 3 anos, e não do prazo geral de 10 anos, para a ação regressiva decorrente da cobrança de valores despendidos em condenações trabalhistas, hipótese em que era solidariamente responsável com o contratado. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 5.294-5.303, e-STJ. Contraminuta às fls. 5.309-5.323, e-STJ. Em decisão singular (fls. 5341-5343, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que o prazo prescricional para a ação regressiva de cobrança de dívida trabalhista, para satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, é de 10 anos, obedecendo à cláusula geral do Código Civil, por não se encaixar no conceito de enriquecimento ilícito ou sem causa. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 5347-5355, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a incidência do prazo prescricional de 2 anos. Impugnação às fls. 5378-5384, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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