Decisão · STJ

STJ AREsp 2773243

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais. 2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS , Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. 3. O acórdão recorrido, por divergir da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se passível de reforma. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2024. Concluso ao gabinete em: 23/10/2025. Ação: de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, ajuizada por ALESSANDRO RAMALHO DO ROSARIO, ora agravado, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e de MT MORAES REPRESENTAÇÕES LTDA. Sentença: julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar "resolvido o contrato objeto dos autos"; (ii) condenar "as demandadas a restituírem as quantias pagas pela parte autora, a título de devolução, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação"; (iii) condenar "as demandadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, fixando, desde já, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença" (e-STJ fl. 449)
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