Decisão · STJ

STJ AREsp 2566119

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-19publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. 2. Ainda que superada a incidência da Súmula 735/STF, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o acórdão estadual - para concluir pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória à ora agravada - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 355-376) interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão (fls. 346-351), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento do apelo no tocante à afronta aos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 202 da CF/88, pois tais normas tratam de matéria constitucional, cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102); b) "jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo col. STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela" (fl. 349); c) a pretensão de alterar o acórdão estadual para concluir pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela provisória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; d) a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS afirma, entre outros argumentos, que, excepcionalmente, pode ser afastada a aplicação da Súmula 735/STF, e que, "na situação do Autor, ora Agravado, não se verificam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, na medida em que não há demonstração de urgência na concessão à autora do benefício previdenciário de suplementação de pensão decorrente do falecimento de seu companheiro" (fl. 368). Defende que "o Plano de Equacionamento de Déficit, uma vez aprovado após diversas etapas de ajuste e alinhamento para que se firmasse no modelo chancelado pelo órgão de fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência complementar, qual seja, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC , reveste- se de absoluta legalidade, devendo ser afasta da qualquer medida liminar que prejudique o seu cumprimento, mormente quando ausentes os requisitos de indispensáveis para concessão de tutela de urgência" (fl. 369 - destaques no original). Preceitua, ainda, que o apelo nobre não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que "da simples leitura do comando sentencial depreende-se a controvérsia instaurada, qual seja, se há probabilidade de direito e urgência na demora que justifique a inclusão da ora Agravada como dependente para fins de concessão do benefício suplementar de pensão por morte, considerando os fatores de renda da parte adversa e, ainda, as normas regulamentares do plano de previdência complementar do qual o seu falecido cônjuge era participante" (fl. 372 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 387. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA EM FAVOR DA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo STF na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. 2. Ainda que superada a incidência da Súmula 735/STF, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o acórdão estadual - para concluir pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória à ora agravada - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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