Decisão · STJ

STJ AREsp 2763971

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-04publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos de admissibilidade recursal e que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente as questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à fundamentação adequada da alegação de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF, segundo a qual "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." 4. A parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais que teria sido violados, sem, contudo, explicitar de forma objetiva e clara de que modo o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência a tais normas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do recurso especial apresentem argumentação precisa e conc reta quanto à ofensa a dispositivo de lei federal (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 6. Constatando-se que o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco demonstrou de modo específico a violação legal apontada, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada| não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Associação Santa Casa Saúde de São José dos Campos contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos de admissibilidade recursal e que a decisão recorrida deixou de apreciar adequadamente as questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial reúne os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à fundamentação adequada da alegação de violação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF, segundo a qual "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." 4. A parte recorrente limitou-se a mencionar dispositivos legais que teria sido violados, sem, contudo, explicitar de forma objetiva e clara de que modo o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência a tais normas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que as razões do recurso especial apresentem argumentação precisa e conc reta quanto à ofensa a dispositivo de lei federal (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). 6. Constatando-se que o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco demonstrou de modo específico a violação legal apontada, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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