Decisão · STJ

STJ AREsp 2837473

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULAS N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONDOMINIO TERRARA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso interposto pelo agravante em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial, com isso aplicando ao caso o enunciado n. 115 da Súmula/STJ (fls. 539-540). Embargos de declaração rejeitados - fls. 555-559. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 282-283): Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Decisão que negou a cobrança de crédito extraconcursal, que seria devido ao agravante, rejeitando a retenção, do preço da venda da UPI (Terrara Mall) Alegria, das verbas condominiais correspondentes, vencidas após a distribuição da recuperação. Inconformismo. Não acolhimento. A cobrança de crédito extraconcursal não tem lugar na recuperação, sobretudo quando há intensa controvérsia sobre ele. Necessidade do ajuizamento de ação própria. Mesmo assim, a retenção não é mais possível, pois o numerário da venda dos imóveis foi consumido antes mesmo da interposição deste recurso. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 307): Embargos de Declaração. Oposição buscando rediscussão da causa, com nítido caráter infringente. Inadmissibilidade. Erro material não caracterizado. Embargos rejeitados. Nas razões de seu agravo interno, alega que (fl. 568): Consoante o disposto no artigo 105 § 4º do CPC, "a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". Logo, a procuração/substabelecimento da fase de conhecimento, do processo de origem de número 1043925-30.2017.8.26.0100 da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo e no AgI n 2260743-55.2023.8.26.0000 da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, é válida para todas as fases do processo. Sustenta, ainda, que: .. é importante a constatação que houve o cumprimento integral dos requisitos para a interposição, o agravo tem por intuito demonstrar que o Recurso Especial merece acolhimento, demonstrando de forma específica quais foram os dispositivos incorretamente apreciados, como os dissídios jurisprudenciais que são divergentes, ao parecer final proferido na presente demanda. (fl. 570) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno (fl. 580). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULAS N. 115 /STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício no prazo determinado. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento. 3. A aleg ação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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