Decisão · STJ

STJ AREsp 2878574

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 580-581). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 511): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE PELAS DESPESAS INERENTES AO IMÓVEL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devida a indenização pela ocupação do imóvel a partir da citação, quando a posse transmudou-se de boa para de má-fé. 2. As despesas em aberto, inerentes ao imóvel (tributos e taxas), relativos ao período da ocupação, também são de responsabilidade do possuidor direto até a data da efetiva desocupação do bem e deverão ser apuradas em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito das partes. Embargos de declaração rejeitados (fl. 545): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 591): No caso em tela, a impugnação da decisão agravada foi realizada de forma efetiva e pormenorizada, abordando os pontos específicos que fundamentaram a decisão agravada. Ademais, a impugnação apresentada no presente recurso demonstra de maneira clara e precisa as razões pelas quais se discorda da decisão proferida, respeitando o princípio da dialeticidade recursal e buscando o debate qualificado das questões jurídicas controvertidas. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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