STJ AREsp 2793114
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não houve desequilíbrio contratual entre as partes, com eventual onerosidade excessiva ou imprevisão dos efeitos da pandemia da covid-19, ante a ausência de demonstração, nos autos, de que a correção monetária pelo IGP-M impediu a autora de honrar com o adimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de sala comercial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA LANGHI SANDRI contra a decisão monocrática de fls. 776-783, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 787-800), sustenta, em síntese, que não seria o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, reforçando o argumento de efetivo desequilíbrio contratual. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 804-813. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 2. No caso, a Corte de origem concluiu que não houve desequilíbrio contratual entre as partes, com eventual onerosidade excessiva ou imprevisão dos efeitos da pandemia da covid-19, ante a ausência de demonstração, nos autos, de que a correção monetária pelo IGP-M impediu a autora de honrar com o adimplemento das parcelas do contrato de compra e venda de sala comercial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.