Decisão · STJ

STJ REsp 2092770

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-22publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONTUNDENTE. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, os equívocos supostamente cometidos pelo relator. 2. Não basta ao agravante promover mera explicitação ou detalhamento dos fundamentos já constantes da decisão monocrática, sendo necessária argumentação específica que demonstre a inadequação da aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ JÚNIOR DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão agravada consignou que (i) adentrar na desclassificação da conduta a fim de desconstitui-la importaria no inviável revolvimento de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), (ii) a dosimetria da pena apresentou fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação situa-se no campo da discricionariedade do julgador, e (iii) o estabelecimento do regime inicial fechado para cumprimento de pena encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, em virtude da reincidência do recorrente, bem como da fixação da pena-base acima do mínimo legal (fls. 1.388-1.398). Em suas razões recursais, o agravante renovou os argumentos do recurso especial. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. O Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA E CONTUNDENTE. MERA EXPLICITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de forma clara e objetiva, os equívocos supostamente cometidos pelo relator. 2. Não basta ao agravante promover mera explicitação ou detalhamento dos fundamentos já constantes da decisão monocrática, sendo necessária argumentação específica que demonstre a inadequação da aplicação dos óbices ao conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, aplicando-se, por analogia, o art. 1.021, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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