Decisão · STJ

STJ AREsp 2872155

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-08-22
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 736-737): PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE UNIDADES SITUADAS NO MESMO EDIFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. - Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. - O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de resposta à provocação administrativa em face das rés para reparar eventuais vícios de construção. Ausente impedimento para o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. - No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, pela leitura da peça exordial e respectiva emenda, é possível entender a controvérsia posta em juízo. Satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. - Tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado - relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. - Quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. - Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC. - Apelação provida. Declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. Embargos de declaração rejeitados (fl. 796): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS. EFEITOS INFRINGENTES. - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta a embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de . error in judicando - Exsurge o intuito da embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porquanto houve omissão "no tocante a: (1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação." (fl. 806). No mérito, alega violação dos arts. 17, 319, IV, do CPC. Sustenta que (fl. 347): .. entende-se que o acórdão recorrido não afasta o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015. (fl. 807) Aduz que (fl. 811): In casu, ao argumentar, a recorrente, que não resta caracterizado o interesse de agir da parte adversa, baseia-se estritamente na falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa, exatamente como constou também a sentença, justamente porque havendo o atendimento na aludida via, não haveria necessidade da intervenção judicial. Assevera, por fim, que (fl. 913): Em suma, o que defende a ora recorrente, e que não restou analisado pelo acórdão ao afastar a sentença, é que não houve mínima comprovação da necessidade desta ação existir, vez que não há demonstração da negativa das rés em se responsabilizar pelos supostos defeitos. Isso somado ao fato da presente demanda trazer inúmeros indícios de massificação e criação artificial de litígio, leva à conclusão e que agira acertadamente o julgador de primeira instância ao extinguir a demanda também pela não demonstração do interesse processual. Requer a suspensão do feito em virtude do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 836-846). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 847-855), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.020-1.027). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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