STJ AREsp 2848399
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. C onsiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.131-1.134) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 1.124-1.125). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a Súmula n. 7/STJ. Acrescenta que "a aplicação da Súmula nº 7 deu-se apenas em relação à multa por embargos protelatórios, questão acessória e que não constitui fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial. A análise da legalidade da multa não exige revolvimento de matéria fática, mas sim enquadramento jurídico da conduta processual, o que é perfeitamente viável no âmbito do STJ" (fl. 1.133). Reitera a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.139). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. C onsiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A petição do agravo não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.246.184/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09.10.2019.