Decisão · STJ

STJ REsp 2188545

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 651): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE E DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Na presente irresignação alega-se, em síntese, que "o Acórdão recorrido, ainda que não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais invocados, abordou de forma implícita a matéria em debate. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à discussão sobre a possibilidade de extinção do feito executivo antes da homologação do prejuízo fiscal utilizado no parcelamento. Trata-se de questão jurídica essencial ao deslinde do caso, amplamente debatida nas instâncias ordinárias" (fl. 658) e "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o prequestionamento implícito, desde que a matéria tenha sido efetivamente debatida no âmbito do Tribunal de origem, como no caso em análise. O entendimento que afasta a admissibilidade do Recurso Especial com base na Súmula 282 do STF revela-se, portanto, inadequado" (fl. 660). Alega, ainda, que "impõe-se o conhecimento do Recurso Especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que há dissídio jurisprudencial sobre a matéria em questão". Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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