STJ AREsp 2612410
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA (RMC). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da deficiência de fundamentação recursal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o provimento do recurso. A parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada, por ausência de argumentos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da deficiência na demonstração da violação legal suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por incidir a Súmula 283 do STF, pois a parte agravante não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à correta aplicação do art. 346 do CPC, utilizado para afastar a preclusão da prova (cf. AgInt no AREsp 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 4. Mesmo que acolhidas as demais alegações recursais, a decisão recorrida remanesceria hígida em razão da ausência de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A Súmula 284 do STF também impede o conhecimento do recurso, pois as razões recursais não demonstram de forma clara e objetiva a forma como teria ocorrido a violação dos dispositivos legais indicados, limitando-se a menções genéricas e à repetição de argumentos da apelação (cf. AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 6. A superação do óbice da Súmula 284 do STF exige a devida correlação entre o conteúdo normativo e os fatos narrados, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA (RMC). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da deficiência de fundamentação recursal. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o provimento do recurso. A parte agravada defende a manutenção da decisão impugnada, por ausência de argumentos aptos à reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da deficiência na demonstração da violação legal suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido por incidir a Súmula 283 do STF, pois a parte agravante não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à correta aplicação do art. 346 do CPC, utilizado para afastar a preclusão da prova (cf. AgInt no AREsp 2.423.648/PE, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024). 4. Mesmo que acolhidas as demais alegações recursais, a decisão recorrida remanesceria hígida em razão da ausência de ataque a fundamento suficiente para a manutenção do julgado, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A Súmula 284 do STF também impede o conhecimento do recurso, pois as razões recursais não demonstram de forma clara e objetiva a forma como teria ocorrido a violação dos dispositivos legais indicados, limitando-se a menções genéricas e à repetição de argumentos da apelação (cf. AgInt no AREsp 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp 2.562.537/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 6. A superação do óbice da Súmula 284 do STF exige a devida correlação entre o conteúdo normativo e os fatos narrados, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.