STJ Rcl 47819
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025). 5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisãoda relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que julgou improcedente a reclamação. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente a reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, a qual, ao deferir efeito suspensivo ao recurso especial, determinara a reintegração de herdeiro na posse de imóvel. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela presidência do tribunal de origem ao conceder efeito suspensivo a recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, antes da publicação da decisão de admissibilidade, está prevista no art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Conforme jurisprudência consolidada, essa competência não invade a esfera jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, configurando-se como manifestação legítima da competência ordinária do tribunal recorrido (AgInt na Rcl n. 48.096/MT, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 25/4/2025). 5. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco como mecanismo de uniformização de jurisprudência entre cortes estaduais (Rcl n. 48.251/AP, rel. Ministro Humberto Martins, DJEN de 21/3/2025). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.