Decisão · STJ

STJ AREsp 2706250

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face da decisão de fls. 1692-1697, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1508-1525, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA CONTRATADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE RATEIO. 1 ) Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora objetiva a complementação da indenização decorrente de contrato de seguro de imóvel em decorrência de incêndio, julgada parcialmente procedente na origem. 2) É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC. 3 ) O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. Ainda, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil. 4 ) No caso telado, restou incontroversa a contratação, a ocorrência do sinistro (incêndio) em 10/05/2019, e a existência de cobertura para tal. A parte ré, por sua vez, sustentou que tanto a fixação de prejuízo reclamado e apurado pela autora (R$ 4.941.262,03) quanto a fixação de valor em risco apurado (R$ 23.139.113,31) não encontram a devida comprovação e detalhamento, sendo que quando da contratação do seguro, a segurada informou que o valor em risco da sua unidade de Pelotas correspondia a R$ 20.000.000,00, mas o valor do risco apurado (ou seja, valor levantado quando da ocorrência do sinistro) foi muito superior ao declarado, impondo-se a aplicação de Cláusula de Rateio. Conforme se observa, não houve exigência, por parte da seguradora, de laudo técnico que comprovasse o valor dos bens segurados, nem houve vistoria prévia dos bens no local em que se encontravam, o que poderia resultar em comunicado ao segurado de eventual inadequação do valor do risco declarado e possibilitar a aplicação da referida cláusula. 5 ) É pacífico o entendimento desta Corte pela inaplicabilidade da cláusula de rateio, a qual se reveste de flagrante abusividade, infringindo o princípio da boa-fé contratual. Ocorrendo o sinistro, com prejuízo material do imóvel segurado é devida a indenização prevista na apólice, observado o limite da cobertura contratada, até mesmo porque a seguradora recebeu o pagamento do prêmio para tanto. Ademais, não há qualquer prova de que tenha sido dado destaque e conhecimento à segurada acerca desta restrição. 6 ) A ocorrência do evento danoso é o momento em que nasce para o segurado o direito ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice, a qual se destina a cobrir os prejuízos havidos com o evento. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1561-1569, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1579-1600, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 757 e 766 do CC/02, pois o pagamento integral da indenização estava condicionado à comprovação de que o valor em risco declarado seria o mesmo apurado pela seguradora; Sustenta, ainda, erro de premissa quanto à alegação de agravamento do risco. Contrarrazões às fls. 1618-1629, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1693-1697, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmulas 284 do STF e 83 do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1713-1714, e-STJ). Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 1718-1722, e-STJ), no qual sustenta, em suma, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 284/STF. Impugnação às fls. 1727-1732, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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