Decisão · STJ

STJ AREsp 2943001

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracteriza ção da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 730, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PARTE RÉ. (1) PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESCABIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ (ENGANO, ERRO OU EQUÍVOCO JUSTIFICÁVEL). DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICÁVEL AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DO RÉU. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 769-774, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 421 do Código Civil, 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a decisão recorrida não considerou as peculiaridades do caso concreto ao aplicar a "taxa média de mercado" como parâmetro exclusivo para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; b) o cerceamento de defesa e a necessidade de realização de prova pericial contábil para verificar a adequação dos juros remuneratórios praticados. Contrarrazões apresentadas às fls. 916-922, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 972-981, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 994-997, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracteriza ção da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso des provido.
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