Decisão · STJ

STJ AREsp 2913414

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e reparação por danos materiais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de resolução, de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. O provimento do recurso demanda a redistribuição dos ônus sucumbenciais e o arbitramento dos honorários advocatícios proporcionalmente ao êxito de cada parte, conforme orientação do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/03/2025. Concluso ao gabinete em: 11/06/2025. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais e reparação por danos materiais, ajuizada por JOAO VICENTE BEZERRA, em face da agravante, na qual requer o custeio do tratamento "home care". Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante a custear o tratamento solicitado bem como a compensar o dano moral, fixando seu valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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