Decisão · STJ

STJ AREsp 2604463

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento S ul Riograndense - SICREDI União Metropolitana RS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 927, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, 406, 421, 421-A, e 591 do Código Civil, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial. Quanto à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 442). Afirma que: "constata-se que a recorrida contraria o disposto nos art. 141 e 492, CPC, posto que defere à parte adversa pedidos sequer suscitados em seu recurso (descaracterização da mora), se evidenciando nula a decisão em tais pontos, pois ultra petita" (e-STJ fl. 440). Argumenta que: "não parece razoável que se entenda como abusiva a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato sub judice, posto que, como evidenciado os juros cobrados no contrato nº C02221170-1 não são superiores a 30% da taxa média do Bacen, não havendo falar em desvantagem excessiva ao adverso" (e-STJ fl. 446). O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida com base exclusiva na comparação com a taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. III. Razões de decidir 4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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