Decisão · STJ

STJ REsp 2031294

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-10-03publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. TAXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema n. 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 727-745) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 699-702). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 720-722). Em suas razões, a parte alega que, "em que pese o entendimento do Ilustre Ministro Relator, houve sim, na Corte de origem, efetiva apreciação e acolhimento da questão referente a não aderência do ora Agravante, aos atos constitutivos da Associação Agravada. .. . Destaca-se que o mérito da questão foi apreciado e acolhido pelo Tribunal Estadual, que reconheceu a não adesão deste Agravante, o que, como dito, se verifica às fls. e-STJ 413, não havendo, portanto, que se falar em incidência da Súmula 211 deste C. STJ, já que a referida decisão é clara e inequívoca ao apreciar e prover o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica decorrente da não adesão" (fls. 734-736). Aduz que há um "erro formal (ausência de repetição do texto constante na fundamentação, na parte dispositiva do julgado), em relação ao qual, não se mostra, minimamente razoável, que venha a prejudicar o decisium, especialmente, por estar este acórdão, bem fundamentado" (fl. 738). Afirma que "a não insurgência do Agravante quanto à obrigação imposta nos autos do processo de nº 0033454-37.8.26.000, relativa ao pagamento das taxas associativas vencidas e vincendas, até a liquidação, não obsta, de forma alguma, o provimento do recurso especial, tão pouco se constitui em deficiência recursal, ensejadora de incidência da Súmula 284 do C. STF" (fl. 743). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 781). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. TAXA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema n. 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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