Decisão · STJ

STJ AREsp 2750410

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. A incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S. A., em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 2630/2632, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 2076, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO DETERMINOU O SEU PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO MANTIDA. 1. A ordem de suspensão advinda dos R Esps 1.877.280-SP e 1877.300-SP (Tema 1101 do STJ) direcionou-se apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição. Pedido de suspensão rechaçado. 2 - Como cediço, o agravo interno não se presta à rediscussão de questão apreciada na decisão impugnada, sem que apresentados argumentos novos e plausíveis que justifiquem a alteração pretendida. 3 Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno interposto quando a parte Recorrente não apresenta fatos ou fundamentos novos aptos a modificar os fundamentos expendidos na Decisão Monocrática combatida. 4 - O não acolhimento de tese recursal não implica, por si só, intuito protelatório ou má-fé, haja vista o direito de recorrer previsto na legislação processual. Destarte, tem-se por descabível, na hipótese versada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 2305/2397, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 2471/2477, e-STJ), o insurgente apontou ofensa ao artigo 1.030, III, do CPC, sustentando a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do tema repetitivo 1169 do STJ. Contrarrazões às fls. 2487/2500 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2516/2519, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 2523/2596, e-STJ), por meio do qual a parte agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contrarrazões. Em decisão monocrática (fls. 2630/2632, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Daí o presente agravo interno (fls. 2636/2644, e-STJ), no qual o agravante se insurge contra a aplicação dos referidos óbices sumulares. Impugnação às fls. 2652/2670 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. A incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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