STJ AREsp 2853624
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NERI FERNANDES DOS SANTOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 165, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA CONTRATADA EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA O PERÍODO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO NA ORIGEM. MANTIDA A MORA. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA DO §4º DO ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 51, IV, § 1º, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros pactuada no contrato está 31,98% acima da média divulgada pelo Banco Central, sem justificativa, caracterizando abusividade e desvantagem excessiva ao consumidor. Contrarrazões apresentadas às fls. 190-200, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 211-226, e-STJ). Em decisão singular (fls. 240-243, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência do óbice da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que, para que se reconheça a abusividade nos juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso concreto, ante as peculiaridades da demanda.; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a abusividade dos juros contratados exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 248-260, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 1.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.