STJ AREsp 2280634
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno in casu, alegada omissão da Corte local quanto a questão essencial ao deslinde da controvérsia , por configurar inovação recursal indevida. 1.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem obscuridade, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da ocorrência de preclusão, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FG MARKETING ELEITORAL SPE LTDA. e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 86-87, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que REVOGOU as decisões que estenderam o cumprimento do acordo homologado por sentença, ao repasse de percentual do fundo eleitoral, determinando a expedição de ofício diretamente ao Diretório Nacional do PT para depósito judicial do valor correspondente a 40% do fundo partidário cabível ao Diretório Estadual do PT de São Paulo, em respeito à ordem emanada por este Eg. Tribunal de Justiça - Acordo que não pode ser interpretado de modo extensivo, a fim de que as verbas do fundo especial de financiamento de campanha eleitoral recente, possam responder pelo débito de campanha eleitoral pretérita - Fundo que tem recursos com destinação legal específica - IRRESIGNAÇÃO - Pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores proceda o depósito judicial de 40% do Fundo Eleitoral cabível ao Diretório Estadual de São Paulo do PT para as eleições de 2020. Ou, que o próprio Diretório Estadual efetue o depósito, caso o repasse já tenha ocorrido - Indeferimento - Pretensão de reforma da decisão, alegando que a Digna Juíza a quo alterou posicionamento sem qualquer provocação dos executados - DESCABIMENTO - A pretexto de antecipação de tutela recursal visam as agravantes obter pronunciamento sobre questão sabidamente preclusa - Matéria deduzida que é idêntica a outra, já objeto de minuciosa análise por esta C. 14ª Câmara de Direito Privado, cujo posicionamento serviu de fundamento para a revogação - Vedada rediscussão de matéria preclusa - Ofensa a coisa julgada - Inteligência dos arts. 505, caput e 507 do CPC - Acordo, ademais, que vem sendo regularmente cumprido no que diz respeito ao repasse do percentual do fundo partidário - Revogação Mantida - Pleito do coagravado, em sede de contraminuta, para condenação das agravantes ao pagamento de multa por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Afastado por não se vislumbrar conduta dolosa das agravantes - Limites razoáveis do exercício do direito de ação e defesa - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 137-141, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 155-163, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 97-126, e-STJ), sustentou o recorrente a violação (a) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de obscuridade não sanada no aresto recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração; (b) dos arts. 505, caput, 507, 508 do CPC, não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada, uma vez que a questão objeto do presente processo não se confunde com aquela versada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2129851-68.2017.8.26.0000; e (c) do art. 840 do CC, já que o acordo celebrado entre as partes previa que os recursos do Fundo Eleitoral deveriam ser destinados ao pagamento da dívida então reconhecida. Contrarrazões apresentadas (fls. 167-177, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 179-181, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 184-214, e-STJ). Oferecida contraminuta (fls. 217-226, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 337-346, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a inexistência de obscuridade no aresto recorrido e a incidência das súmulas 7 e 211 do STJ. Foram opostos embargos de declaração (fls. 350-360, e-STJ), os quais restaram rejeitados (fls. 374-377, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 381-415, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC e refuta a incidência dos óbices sumulares invocados. Impugnação pelo agravado (fls. 419-429, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. É inviável a análise de tese suscitada apenas em sede de agravo interno in casu, alegada omissão da Corte local quanto a questão essencial ao deslinde da controvérsia , por configurar inovação recursal indevida. 1.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem obscuridade, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo acerca da ocorrência de preclusão, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.