Decisão · STJ

STJ RMS 75130

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016 /2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 2. A alegação de "fato novo", fundamentada na promulgação da Lei Estadual n. 10.516/2024, não possui força suficiente para alterar a decisão agravada. Primeiramente, trata-se de uma inovação recursal indevida. Em segundo lugar, não compete a esta Corte analisar questões que não foram abordadas pelo Tribunal de origem, sob risco de supressão de instância. 3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJEN 17/2/2025). 4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe: 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rafael de Andrade Paiva Saleiro contra decisão que, às fls. 1.065-1.068, negou provimento ao recurso em mandado de segurança ao fundamento de que a Administração Pública não está vinculada à obrigação de estender os efeitos de decisão judicial a todos os candidatos de um certame, mas apenas inter partes, ou seja, entre os litigantes do processo. O agravante, em suas razões, noticia "fatos relevantes para o deslinde da demanda", visto que a Lei Estadual n. 10.516, de 26 de setembro de 2024, foi "sancionada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, obrigando a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos". Argumenta que, no caso, não há falar em decadência, o indeferimento do seu pedido administrativo "configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir deste ato.". Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja "afastada a decadência, assim como seja concedida a segurança para atribuir os pontos das questões anuladas em favor do Agravante, considerando o fato superveniente.". Impugnação às fls. 1.161-1.163. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMRJ. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016 /2009. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO REABRE PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o impetrante, ora recorrente, reclama a sua aprovação na prova objetiva do concurso público destinado ao ingresso, como soldado, nas fileiras da Polícia Militar do Rio de Janeiro, e, como consequência, prosseguir nas demais fases do certame, diante da existência de decisões judiciais determinando a anulação de questões da prova de História, proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos. 2. A alegação de "fato novo", fundamentada na promulgação da Lei Estadual n. 10.516/2024, não possui força suficiente para alterar a decisão agravada. Primeiramente, trata-se de uma inovação recursal indevida. Em segundo lugar, não compete a esta Corte analisar questões que não foram abordadas pelo Tribunal de origem, sob risco de supressão de instância. 3. Transcorrido o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "eventual desacerto na reprovação de candidatos não pode ser examinado pela via mandamental, nem mesmo mediante artificial interposição de recurso administrativo manejado com o intuito de reabrir a discussão" (AgInt no RMS n. 73.625/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em , DJEN 17/2/2025). 4. Por fim, "a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não podendo reabrir o certame para redistribuição de pontos a todos os candidatos, especialmente quando decorridos 10 anos da exclusão do candidato" (AgInt no RMS 73.632/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe: 13/11/2024). 5. Agravo interno não provido.
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