Decisão · STJ

STJ AREsp 1982580

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-03publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 3. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA da decisão de fls. 1.108/1.113, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento com os seguintes fundamentos: (1) a decisão de origem havia seguido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, presentes os pressupostos da verossimilhança do direito alegado e do risco da demora, o inciso V do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) autorizava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (2) a pretensão de simples reexame de prova não ensejava recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ; e (3) o Tribunal estadual tinha reconhecido o risco de dano ao desempenho da atividade empresarial, justificando a manutenção da liminar para suspender a exigibilidade do débito tributário. A parte agravante alega que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso, pois não busca um reexame das provas, mas sim uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Afirma que a incidência da Súmula 83 do STJ também não se aplica a este caso, pois os vícios por parte do Tribunal de origem foram adequadamente especificados. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.126). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, examinou recurso. 2. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 3. Agravo interno de que não se conhece.
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