Decisão · STJ

STJ AREsp 2848639

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-08-22
CIVIL
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve sentença condenando plano de saúde a custear exame PET-SCAN para tratamento de câncer de mama, além de fixar indenização por danos morais. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e que houve omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de exame PET-SCAN para tratamento de câncer de mama, mesmo quando o rol da ANS é considerado exemplificativo. 4. Outra questão é se a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende ser obrigatória a cobertura de exames e tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 6. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando há obrigação contratual ou legal, configura dano moral, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assim ementado (e-STJ fl. 610): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. PET-SCAN. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO COLENDO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 10 e 12, da Lei n.º 9.656/98, o art. 4º, VII, da Lei n.º 9.961/2000, os arts. 421, 422 e 1.022 do CPC., sustentando, em síntese, que houve omissão não sanada pelo acórdão recorrido e que não é cabível o custeio do exame pretendido. Contrarrazões às fls. e-STJ 645/655. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, por se entender que a pretensão declinada no recurso demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 658-662). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice d a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 670-677). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 681-685). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que manteve sentença condenando plano de saúde a custear exame PET-SCAN para tratamento de câncer de mama, além de fixar indenização por danos morais. 2. A parte agravante alega que o recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ e que houve omissão no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de exame PET-SCAN para tratamento de câncer de mama, mesmo quando o rol da ANS é considerado exemplificativo. 4. Outra questão é se a negativa de cobertura pelo plano de saúde configura dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende ser obrigatória a cobertura de exames e tratamentos oncológicos, independentemente da natureza do rol da ANS. 6. A negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando há obrigação contratual ou legal, configura dano moral, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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