Decisão · STJ

STJ AREsp 2859760

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MADEIREIRA GUZZI LTDA. e MARCOS ANTONIO GUZZI contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 568-570). O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 172): DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - 1. DO ABATIMENTO DE VALOR DESDE A DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - TEMA 677 DO STJ - ENCARGOS INCIDENTES ATÉ A LIBERAÇÃO DO VALOR AO CREDOR - 2. DAS CUSTAS DE AVALIAÇÃO POR CONTA DO CREDOR - NÃO ACOLHIMENTO - ADIANTAMENTO DOS VALORES QUE NÃO IMPEDE A RESTITUIÇÃO - 3. DA NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - DETERMINAÇÃO LEGAL - 4. DO ALEGADO EQUÍVOCO NA AMORTIZAÇÃO DE VALOR DE IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS JUDICIAIS - 5. PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - ALEGADA MÁ-FÉ CONSUBSTANCIADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. A parte executada deverá responder pelos encargos moratórios até a liberação dos valores ao credor, quando será descontado o montante que constava da conta judicial, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 677). 2. O fato de a parte ter sido intimada para adiantar os valores, tendo em conta o seu interesse processual, não obsta o ressarcimento de tal montante, até porque ficou responsável pelas custas processuais na sentença executada. 3. Os honorários de execução não se confundem com os honorários de sucumbência principal que estão sendo executados em autos apartados. 4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela Contadoria Judicial, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade, só elidível por prova inequívoca em contrário 5. A exigência do elemento subjetivo como pressuposto para aplicação da sanção em razão da cobrança indevida de valores é matéria há muito tempo pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 159). Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (fl. 233): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO - ACLARATÓRIOS INACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. Em suas razões recursais, as partes agravantes defendem que (fls. 577-581): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que "não conheceu do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 568/570), interposto por Madeireira Guzzi LTDA, a qual ostenta o seguinte teor: .. Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que a Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências, conforme abaixo explanadas, às fls.: (e-STJ fls. 568/570). .. Nesse contexto, a Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium" recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo Presidente do STJ, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, conjugado com a Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ c/c paradigma, (EAR Esp 746.775/PR). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o decidido obsta o conhecimento do recurso. Agravo interno não conhecido.
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