STJ REsp 2170622
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, III, IV E VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIAL. AFASTADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, §1º, III, IV e VI, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de não conceder a gratuidade judicial ao recorrente, diante da comprovação de que a sua condição econômica não ficaria comprometida pelo pagamento de despesas processuais, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.282): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, III, IV E VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIAL. AFASTADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. O agravante alega negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e ocorrência de dissídio jurisprudencial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, III, IV E VI, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIAL. AFASTADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 489, §1º, III, IV e VI, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de não conceder a gratuidade judicial ao recorrente, diante da comprovação de que a sua condição econômica não ficaria comprometida pelo pagamento de despesas processuais, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido.