Decisão · STJ

STJ AREsp 2771194

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual acerca da existência dos requisitos autorizadores da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por SIBIRO TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS PARA TRANSPORTES LTDA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1168-1175, e-STJ, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 936-937, e-STJ): AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INSURGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO EXARADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DESTE AREÓPAGO. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE REQUERIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. TEMÁTICA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, COMO TAL, SERÁ APRECIADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO REQUERIDO. INSUBSISTÊNCIA. TESE AMPARADA NO ADIMPLEMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE MANEJO DESTA DEMANDA, POIS OBSERVADO O PRAZO BIENAL ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ADEMAIS, PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA. MÉRITO. JULGAMENTO COLEGIADO QUE, AO APRECIAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, ALÉM DE RECONHECER O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, VERIFICOU QUE A CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO SE DEU POR DÍVIDA JÁ QUITADA, APLICANDO À CASA BANCÁRIA A PENA PREVISTA NO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. SUPOSTA INADEQUAÇÃO NA APLICAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA. INVIABILIDADE, ADEMAIS, DE FORMULAR O REEXAME DE PROVAS, A FIM DE PERSCRUTAR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA, BEM ASSIM ACERCA DO VALOR A SER UTILIZADO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PENALIDADE IMPOSTA QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL, EM ESPECIAL DO ARTIGO ENTÃO IMPUGNADO. REJEIÇÃO, NO TÓPICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 395 E 397, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, QUE, POR OUTRO LADO, RESTA CONSTATADA DE FORMA EVIDENTE. ENCARGO QUE INCIDE EM CASO DE RETARDAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE, EM CONSEQUÊNCIA, DE RETROAGIR A RUBRICA À DATA DE AJUIZAMENTO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO, JÁ QUE SEU FATO GERADOR É POSTERIOR, OU SEJA, DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA SANÇÃO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. JUROS, NA PROPORÇÃO DE 1% AO MÊS, QUE, PORTANTO, POSSUEM COMO TERMO INICIAL A DATA EM QUE FIXADA A PENA DECORRENTE DO ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, POR OUTRO LADO, PERMANECE HÍGIDA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE O ENCARGO. PARTE REQUERENTE QUE NÃO INDICOU QUAL A NORMA QUE, SOB ESTE ASPECTO, ESTARIA SENDO FRONTALMENTE VIOLADA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE REQUERIDA QUE AFASTA A VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 884, DO DIPLOMA CIVIL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º, E 86, CAPUT, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA, EM RESUMO, FIXAR NOVO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 986-989, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1001-1015, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 966, IV, V, VII e VIII, 1022 do CPC. Sustentou, em síntese, nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional diante de contradição quanto à falta de demonstração pelo recorrido dos requisitos relativos à rescisória, bem como a impossibilidade da revisão dos parâmetros de cálculos estabelecidos no título judicial, em fase de cumprimento de sentença. Afirmou que a instituição financeira não demonstrou o enquadrado da rescisória nos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 966 do CPC. Alegou divergência jurisprudencial no que diz respeito à impossibilidade de alteração dos critérios de cálculos estabelecidos no título executivo judicial. Apresentadas contrarrazões (fls. 1092-1103, e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 1118-1134, e-STJ. Apresentada contraminuta (fls. 1138-1147, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1168-1175, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo da parte insurgente, ante a inexistência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ, por ambas alíneas. Daí o presente agravo interno (fls. 1179-1195, e-STJ), no qual a insurgente repisa as argumentações do recurso especial sobre a alegada contradição no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação da Súmula 7 do STJ. Impugnação às fls. 1200-1210, e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2 A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual acerca da existência dos requisitos autorizadores da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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