Decisão · STJ

STJ REsp 2056197

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-03-03publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATANTES ESTRANGEIROS. ART. 215, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL. NECESSIDADE DE PRESENÇA DE TRADUTOR PÚBLICO, NO ATO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERARD RENÉ BOUVET contra decisão de fls. 965/967, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula 211/STJ. Nas razões do agravo interno, sustenta o agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que o tema recursal foi prequestionado implicitamente. O prazo para impugnação do presente recurso decorreu in albis. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATANTES ESTRANGEIROS. ART. 215, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO DO IDIOMA NACIONAL. NECESSIDADE DE PRESENÇA DE TRADUTOR PÚBLICO, NO ATO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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